JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI N.º 13.019/2014 E ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 13.204/2015- ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL- RECANTO FELIZ

Secretaria: Prefeitura de Aracruz - PMA

Número:

Data de Abertura: 12/11/2018

Fase Descrição Data de Publicação: Anexo (Download)
Fase Inicial O Município de Aracruz/ES, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho - SEMDS, informa que nos autos do Processo Administrativo nº 13.451/2018 foi autorizada a DISPENSA e a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, tendo por fundamento as disposições contidas na Resolução nº 21 de 24 de novembro de 2016 do Conselho Nacional de Assistência Social, no inciso VI do art. 30, bem como o inciso II do art. 31 da Lei Federal de nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015 e nos artigos 23 e 24 do Decreto Municipal nº 32.487 de 13 de março de 2017 que dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil.DADOS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVILNOME: Associação Beneditina de Educação e Assistência Social- Recanto FelizCNPJ: 60.833.803/0027-98ENDEREÇO: Rua Sete Jose Zamperlini, n.º 02, Distrito de Guaraná, Aracruz/ESTELEFONE: 27 3276 1303EMAIL: rf@redebeneditina.org.brREPRESENTANTE LEGAL: Barbara Cristina Ferreira BrittoRESPONSÁVEL TÉCNICO: Danubia Redivo da Silva NaitzelIDENTIFICAÇÃO DA PARCERIAOBJETO: Fortalecimento da Rede de Proteção Social Especial de Alta complexidade por meio da oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para 50 (cinquenta) crianças e adolescentes realizado no Abrigo Recanto Feliz, garantindo o acolhimento e a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoalDOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA3.3.50.43.00-Subvenções Sociais. Dotação: 580. Recursos Próprios. Recurso Estadual e Recurso Federal. R$ 464.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil reais)OBJETIVO DA PARCERIAO objetivo da parceria é fortalecer a Rede de Proteção Social Especial de Alta complexidade por meio da oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para 50 Crianças e Adolescentes realizado no Abrigo Recanto Feliz.JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADEAs modalidades a serem adotadas no presente caso, se fazem nas formas de DISPENSA e INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, as quais possuem previsões contidas no inciso VI do art. 30, inciso II do art. 31 todos da Lei de n.º 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.024/2015 e na Resolução nº 21 de 24 de novembro de 2016 do Conselho Nacional de Assistência Social.RATIFICA-SE A DISPENSA, tendo em vista que a Organização de Sociedade Civil executa atividades voltadas a serviços na assistência social, inserida no Serviço de Proteção Social Especial, devidamente tipificada no âmbito desta Política, é constituída em conformidade com a Lei Federal de nº 8.742/1993- Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e a Resolução CNAS 109/2009, está inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Aracruz, sob o número 0006/1998 para executar o Serviço Social Especial de Alta Complexidade, prestando o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS).RATIFICA-SE A INEXIGIBILIDADE pela destinação de valores para a Entidade, por meio de Lei Específica, que autoriza a receber a transferência de recursos financeiros na forma de subvençãoNos autos do Processo Administrativo de n.º 13.451/2018 resta tecnicamente demonstrado a singularidade do objeto da parceria e a inviabilidade de competição, porquanto, a entidade, por meio do Projeto Recanto Feliz oferta um Serviço de Alta Complexidade e, é a única Organização da Sociedade Civil nas proximidades do município de Aracruz que proporciona o acolhimento institucional as crianças e adolescentes de 0 a 18 anos desde a data de 21/10/1997, logo, conta com 21 anos de experiência neste acolhimento, o que se faz de extrema importância a manutenção do vinculo de afeto e confiança que se estabeleceu entre o público atendido e a equipe que os acompanha no aludido Projeto, bem como o vínculo com a comunidade onde está inserido, considerando tratar-se de um público em situação de vulnerabilidade e risco social, e com o rompimento deste vínculo, poderá ensejar fator de risco a sua integridade física e emocional.No mesmo processo, é possível verificar que os objetivos e finalidades institucionais, a capacidade técnica e operacional da organização avaliados, são plenamente compatíveis com o objeto proposto no Plano de Trabalho, o qual possui a forma de execução das atividades e de cumprimento das metas a ele atrelada, juntado a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, cumprindo a proposta apresentada com todos os requisitos exigidos no art. 22 da Lei de n.º 13.019/2014 e suas alterações.  Portanto, encontra-se a ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL- RECANTO FELIZ apta a executar as atividades unidas a políticas públicas, com vistas a executar o Serviço de Acolhimento Institucional, no que se refere ao público de 0 a 18 anos, de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, que se encontram em situação de risco pessoal e social, cujos responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.PRAZO DE IMPUGNAÇÃORegistre-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, a justificativa poderá ser impugnada, conforme previsão do art. art. 32, §2º, da Lei nº 13.019/2014, e do art. 25, §2º do Decreto Municipal nº 32.487/2017.Publique-se de acordo com a legislação vigente.Aracruz/ES, 09 de novembro de 2018ROSILENE FILIPE DOS SANTOS MATOSSecretária de Desenvolvimento Social e TrabalhoDecreto nº 32.065 de 01/01/2017 12/07/2022 às 19:36 Sem Anexo