Parecer técnico e homologação da parceria com Cáritas Diocesana de Colatina

Secretaria: Prefeitura de Aracruz - PMA

Número:

Data de Abertura: 22/08/2017

Fase Descrição Data de Publicação: Anexo (Download)
Fase Inicial PARECER TÉCNICO(Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº13204/2015, Art. 35º, V)Processo nº: 7999/2017                               Data: 25/07/2017Objeto:  Cooperação Financeira para realização de despesas de custeio para manutenção da Entidade, visando à melhoria da qualidade do atendimento de 100 (cem) crianças e adolescentes na faixa etária de 06 (seis) a 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses, que se encontram em situação de vulnerabilidade social.Proponente: Cáritas Diocesana de Colatina 1. Considerando o Art. 35º, V da Lei  nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº13204/2015,  a celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada:Considerando o objeto proposto tratar-se da execução do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, sendo este integrante da rede de Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistencias, neste caso a política pública em questão já tem parâmetros consolidados, portanto entende-se que a modalidade de parceria adotada deverá ser o Termo de Colaboração, “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam transferência de recursos financeiros (Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº13204/2015, Art. 2º, VII)”.b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;Considerando a Lei nº 8.742/1993, que define a Assistência Social enquanto Política Pública a ser realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade;Considerando o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) constituir-se enquanto serviço complementar ao Serviço de Proteção e Atendimento às Famílias e Indivíduos (PAIF) executado no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) com o objetivo de ampliar a oferta de espaços de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e autonomia das crianças e adolescentes atendidas;Considerando a relevância da atividade proposta, sendo o SCFV uma ação integrante da Proteção Social Básica na Política de Assistência Social e a larga experiência da entidade na realização de atividades com criança e adolescente na comunidade de São Marcos. Bem como o vínculo existente entre a instituição e o público atendido;Compreende-se que o objeto proposto, qual seja, a parceria entre a Organização da Sociedade Civil e a administração Pública para a execução do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, constituindo parte integrante da rede de Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), caracteriza reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista na  Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº13.204.c) da viabilidade de sua execução;Em análise do Plano de Trabalho, foi observada compatibilidade com a Resolução CNAS nº109/2009, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, a qual estabelece bases de padronização nacional dos serviços e equipamentos do SUAS, sendo o objeto proposto referente a prestação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes de 07 a 15 anos. No entanto, recomenda-se que as atividades a serem realizadas não façam referência às práticas religiosas, haja vista a necessidade de se preservar a laicidade na oferta dos serviços socioassistenciais Quanto ao artigo 22, caput da Lei nº 13.019, de 2014 alterada pela Lei 13.204, de 2015 e artigo 21 do Decreto nº 32.487, de 2017, que dispõe sobre o Plano de Trabalho, recomenda-se: Adequar os termos para que apresente conformidade com a Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015, onde consta “Proponente” e “Concedente” deverá constar “Organização da Sociedade Civil” e “Administração Pública”, respectivamente; Na METODOLOGIA, melhor descrever as ações propostas; Adequação do PERÍODO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICA e do quadro de DETALHAMENTO DA DESPESA que prevêem a execução da parceria pelo período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2017; Adequação do quadro de DETALHAMENTO DA DESPESA haja vista que, considerando a tabela de Cálculo de Encargos Sociais, observa-se que o cálculo de férias e 13º foram baseados em 12 meses quando precisam ter como base a quantidade de meses referente à execução da parceria (neste caso, 6 meses); d) da verificação do cronograma de desembolso;Recomenda-se adequação, haja vista a alteração do período de execução e a vedação da exigência de contrapartida financeira para celebração das parcerias prevista no art. 35, VI, parágrafo 1º da Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;Em conformidade com a Lei  nº13.019/2014 alterada pela Lei nº13.204/2015, a fiscalização da execução da parceria será realizada pelo Gestor da Parceria e homologada pela Comissão de Monitoramento. Para tanto serão realizadas visitas in loco trimestrais, enviados pela OSC Relatórios Mensais de Atividades e prestação de contas anuais e finais.g) da designação do gestor da parceria;Em conformidade com o Art. 2º, VI  da Lei  nº13.019/2014 alterada pela Lei nº13.204/2015 o gestor da parceria é o agente público responsável pela gestão de parceria, com poderes de controle e fiscalização e precisa ser designado por ato publicado em meio oficial de comunicação. Não foi identificada no processo a  designação do gestor da parceria.h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;Em conformidade com o Art. 2º, XI  da Lei  nº13.019/2014 alterada pela Lei nº13.204/2015  a Comissão e Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento e deve ser constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação.  Não foi identificada no processo a designação da comissão de monitoramento e avaliação.2. No que se refere aos documentos que comprovam o atendimento aos requisitos para celebração do Termo de Colaboração, em conformidade com os Art. 33 da Lei nº13.019/2014 alterada pela Lei nº13.204/2015. A proponente apresentou normas de organização interna prevendo expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social no Art. 6º, Parágrafo Único do seu Estatuto Social; A proponente apresentou normas de organização interna prevendo expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio e os bens serão transferidos a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, constando no artigo 65º, c do seu Estatuto Social; A proponente apresentou normas de organização interna prevendo expressamente, possuir escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; A proponente apresentou normas de organização interna prevendo expressamente a existência de no mínimo 1 (um) ano, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; A proponente não apresentou normas de organização interna prevendo expressamente experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme Relatório de execução das atividades, assinado pelo dirigente máximo da organização, juntamente com o presidente do Conselho Fiscal ou equivalente; A proponente não apresentou normas de organização interna prevendo expressamente possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC.; 3. No que se refere aos documentos que comprovam o atendimento aos requisitos para celebração do Termo de Colaboração, em conformidade com os Art. 34 da Lei nº13.019/2014 alterada pela Lei nº13.204/2015, a proponente apresentou: Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista  (art. 34, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014 alterada pela Lei 13.204, de 2015 e Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, incisos II e III); Cópia do estatuto registrado e eventuais alterações (art. 34, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014 alterada pela Lei 13.204, de 2015); Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles. (art. 34, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014 alterada pela Lei 13.204, de 2015); Comprovante de funcionamento no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014 alterada pela Lei 13.204, de 2015 e Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, §2º); 4. No que se refere ao atendimento às situações de impedimento previstas no Art. 39 da Lei nº13.019/2014 alterada pela Lei nº13.204/2015,  a proponente apresentou declaração firmada por seu representante legal de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento. No entanto, para atendimento ao previsto no inciso VII do referido artigo, sugere-se a apresentação de declaração firmada por todos os integrantes do quadro dirigente. 5. A proponente apresentou parcialmente os documentos que comprovam o atendimento aos requisitos previstos no Art. 45º do Decreto Municipal nº 32.487/2017. 5.1. Documentos apresentados em conformidade: Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessária à execução do objeto pactuado (Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, inciso VI); Declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno , perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz (Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, inciso XI); Declaração, sob as penas da lei, de que não emprega alguém em regime de escravidão (Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, inciso XII). 5.2. Documentos não apresentados ou apresentados em não conformidade: Declaração de pelo menos um dirigente, assinada pelo próprio, atestando que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e pelo cumprimento das metas pactuadas na parceria (Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, inciso V); Declaração de que seus dirigentes não tenham sido julgados responsáveis por falta grave e inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por qualquer ente federado, enquanto durar a inabilitação (Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, inciso VIII); Declaração de que seus dirigentes não tenham sido considerados responsáveis por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III, do artigo 12, da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992 (Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, inciso IX); 6. A proponente apresentou os documentos que comprovam o atendimento aos requisitos previstos no Art. 2º da Resolução nº 21/2016 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Ser  constituída  em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  3°  da  Lei  nº  8.742,  de  7  de dezembro de 1993 e estar  inscrita no respectivo  conselho  municipal  de  assistência  social  ou no  conselho de assistência social do Distrito Federal, na forma do art. 9° da Lei nº 8.742, de 1993 (Resolução CNAS nº 21/2016, Art. 2º, inciso I e II); Estar  cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social  – CNEAS,  de que trata o inciso XI do art.19 da  Lei nº 8.742, de 1993,  na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA (Resolução CNAS nº 21/2016, Art. 2º, inciso III). 7. CONCLUSÃOConsiderando os documentos constantes no Processo n° 7999/2017, mediante análise apresentada, conclui-se pela possibilidade de celebração da parceria entre a  Cáritas Diocesana de Colatina   e a Prefeitura Municipal de Aracruz com as seguintes RESSALVAS:1. A serem sanadas pela OSC: Adequação do Plano de Trabalho para atendimento às remendações constantes no Item c; Apresentação de normas de organização interna que prevejam expressamente atendimento ao item 2; Apresentação de declarações firmadas por todos os integrantes do quadro dirigente, conforme item 4. Apresentação de declarações que atendam aos requisitos previstos no Art. 45º do Decreto Municipal nº 32.487/2017, conforme item 5.2. 2. A serem sanadas pela Administração Pública: Designação do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento por meio de ato publicado em meio oficial de comunicação. Aracruz, 25 de julho de 2017.Mayani Emanoelly Gardi JanuárioAssistente SocialCRESS-17ª Reg. 2.543HOMOLOGAÇÃO DE PARECER TÉCNICO A Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, neste ato representada pela Srª Rosilene Filipe dos Santos Matos, RESOLVE HOMOLOGAR O PARECER TÉCNICO emitido por integrante do núcleo técnico desta secretaria na data de 25/07/2017, que pronunciou-se de forma expressa ao apreciar a documentação apresentada pela CÁRITAS DIOCESANA DE COLATINA concluindo que a Organização de Sociedade Civil respeitou os requisitos preestabelecidos na Lei nº. 13.019/2014 e suas alterações, ainda os termos contidos no Decreto de n°. 32.487 de 13/03/2017, além dos demais requisitos previstos na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social de nº 21 de 24/11/2016, estando a Organização apta a firmar o TERMO DE COLABORAÇÃO com este município, tendo por objeto A Cooperação técnica e financeira para realização de despesas de custeio para manutenção da Entidade, visando qualificar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e proporcionar a melhoria da qualidade de atendimento de 100 (cem) crianças e adolescentes na faixa etária de 06 (seis) a 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses que se encontram em situação de vulnerabilidade social atendidas no Projeto Girassol, conforme Plano de Trabalho constante no Processo Administrativo de n° 7.299/2017 que está à disposição dos interessados para consulta.Publique-se na data. Aracruz/ES, 22 de agosto de 2017.ROSILENE FILIPE DOS SANTOS MATOSSecretária de Desenvolvimento Social e TrabalhoDecreto nº 32.065 de 01/01/2017 12/07/2022 às 19:35 Sem Anexo