Termo de Fomento Associação de Moradores de Córrego Alegre (PARECER TÉCNICO Nº 05)

Secretaria: Prefeitura de Aracruz - PMA

Número:

Data de Abertura: 21/09/2017

Fase Descrição Data de Publicação: Anexo (Download)
Fase Inicial PARECER TÉCNICO Nº 05 (Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, Art. 67, §1º e Art. 61 IV, Decreto nº 32.487/2017, Art. 63)     Processo nº: 2826/2017  - apensado nº 8471/2017 Data: 14/04/2017 Objeto: Termo de Fomento para realização de despesas de custeio para espetáculo teatral, visando promover a cultura, trazendo assim um reconhecimento da população local a parte da herança cultural e religiosa, merecendo assim uma valorização da cultura neste evento. Proponente: AMOCA – Associação de Moradores de Córrego Alegre   1. Considerando o Art. 61,IV da Lei nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015, são obrigações do gestor, emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:   a) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria:Foi acompanhada antes, durante a execução da parceria, diante disso não há nada que desabone as atividades executadas por essa proponente conforme Relatório de Execução apresentada nas fls. 118/124 do processo acima supracitado.   b) informar ao superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados:Foi informado ao Secretario de Turismo e Cultura Jean Carlo Gratz Pedrini, que não a nada que desabone as atividades da proponente.   c) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei:De acordo com artigo 59 desta Lei, foram analisados os documentos apresentados pela Proponente nas fls. 126/150 do processo apensado 8471/2017, e os valores transferidos pela administração pública foram aplicados conforme Plano de Trabalho fls. 68/76 apresentado pela Proponente, sendo esses valores recebidos depositados e geridos em conta bancária específica.   d) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.De acordo com a Lei o gestor da parceria deve aprensentar um relatório fls. 118/124 onde se apresenta fotografias das atividades ocorridas durante o período da execução do processo.   2. Considerando o Art. 60, do Decreto 32.487/2017 “ a prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas”, o gestor da parceria deverá avaliar todos os itens prescritos no art 62 do decreto acima supracitado, de forma expressa, a respeito:   a) relatório de execução do objeto:A Proponente apresentou o Relatório de Execução do Objeto fls. 134/137, contendo todas as suas atividades, através de realização de reuniões para estruturação da equipe, elaboração de roteiro / peça, ajustes em cenário e figurino, marcação de cenas, ensaios e gravação de vozes, conforme detalhado no seu Plano de Trabalho fls. 68/76, sendo assim demonstrando o cumprimento do objeto e o comparativo de suas metas propostas com os resultados.   b) relatório de execução financeira:A Proponente não apresentou o Relatório de Execução Financeira , demonstrando receitas e despesas especificadas em seu relatório, com detalhamento em suas notas fiscais e cheques emitidos, que foram utilizados para pagamento.   c) notas e comprovantes fiscais:A Proponente apresentou notas e cheques conforme fls. 130/131 onde não há nada que a desabone.   d) extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria:A proponente apresentou conta zerada fl.77, também apresentou extrato com crédito pela administração pública, e movimentação por parte da organização civil fl. 132.   e) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes:Nas folhas 134/137 apresentou com fotos todos decorrer de suas atividades antes e durante a execução do projeto.   CONCLUSÃO Considerando o art. 215 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde se garante em todo pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, o Estado protege toda e qualquer manifestação cultural seja ela popular, índígenas e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Ainda assim, a Lei Orgânica do Município de Aracruz em seu art. 9 inciso V e art. 159,  propociona os meios de acesso à cultura, educação e à ciência, incentivando a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais. Desta forma, os documentos constantes no Processo nº 2826/2017, mediante análise apresentada, conclui-se que não a nada que desabone a PROPONENTE aprovando assim sua prestação de contas ao processo de nº 2826/2017  apensada ao processo de nº 8471/2017.   Aracruz, 13 de setembro de 2017.   HOMOLOGAÇÃO DE PARECER TÉCNICO A Secretaria de Turismo e Cultura, neste ato representada pelo Sr. Jean Carlo Gratz Pedrini, RESOLVE HOMOLOGAR O PARECER TÉCNICO emitido por integrante do núcleo técnico desta secretaria na data de 01/09/2017 que pronunciou-se de forma expressa ao apreciar a documentação apresentada pela  AMOCA – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE CÓRREGO ALEGRE concluindo que a Organização de Sociedade Civil respeitou os requisitos preestabelecidos na Lei 13.019/2014 e suas alterações, ainda os termos contidos no Decreto de nº 32.487 de 13/03/2017, estando a Organização APROVADA com base no art. 69 § 5º, I e considerada regular conforme art. 72, I da Lei 13.019 e art. 68, I do Decreto 32.487/2017, em suas prestações de contas conforme Plano de Trabalho constante no Processo Administrativo de nº 2826/2017 que está à disposição dos interessados para consulta.   Aracruz/ES, 13 de setembro de 2017.   JEAN CARLO GRATZ PEDRINI Secretário de Turismo e Cultura 12/07/2022 às 19:35 Sem Anexo