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012/2019 - Aquisição de cestas básicas (gêneros alimentícios e material de higiene e limpeza) para doação aos catadores de caranguejo do município de Aracruz, cadastrados e aprovados no “Projeto Vida no Mangue

Número: 012/2019

Modalidade: Pregão Eletrônico

Situação: Anulada

Data de Abertura: 05/09/2019

Número de Processo: 4162/2019

Fase Descrição Data de Publicação: Anexo (Download)
Edital Edital 14/07/2022 às 18:45 Ver
Fase Inicial DECISÃO N° 020/2019 Processo n° 4162/2019 PREGÃO ELETRÔNICO N° 012/2019 Assunto: Aquisição de cestas básicas (gêneros alimentícios e material de higiene e limpeza). 1- RELATÓRIO. Trata-se de encaminhamento do processo licitatório para manifestação quanto ao prosseguimento ou não da licitação. O Secretário Interino de Suprimentos nas fls. 255/256 informa que no momento da confecção do Termo de Homologação constatou-se que foi adotado o sistema de registro de preço erroneamente, pois o pregão deveria ter sido no sistema normal, entendendo que tal erro não proporcionou prejuízo à Administração e nem para o vencedor do certame. Parecer jurídico técnico nas tis.258/261, opinando pela Anulação do certame licitatório e oportunizar o contraditório e ampla defesa. Parecer Jurídico da Procuradoria (lis. 264/265), informando que para realizar a Anulação, com base de ilegalidade de ato da Administração, deve ser aberto oportunidade de manifestação de licitantes. Ratificação de Parecer do Subprocurador na fl. 266, opinando pela nulidade dos atos praticados após a publicação do Edital, observando o prazo recursal, recomendando ainda a publicação de novo Edital. E o breve relatório. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO. Em análise ao procedimento licitatório. verifica-se que a Minuta de Edital foi analisada pela Procuradoria Geral do Município (lis. 142/144). órgão jurídico de representatividade do Município, que entendeu dentre outras coisas, pela inviabilidade da adoção da modalidade se Registro de Preço, o que foi acatada pelo Órgão competente e alterada a minuta conforme consta de fls. 156/176. constando como Pregão Eletrônico pelo critério de menor preço por lote. Consta do Parecer Jurídico, que a aquisição de cestas básicas para atender as famílias de catadores de caranguejos durante o período de defeso pode ser quantificado, já que depende de prévio cadastro, conforme Decreto Municipal n° 33.917/18 (lis. 13/17), informando ainda, que não são de necessidade frequente da Administração e o fornecimento desse item está ligado ao número de famílias pré-cadastradas, podendo ser feita uma estimativa da quantidade a ser distribuída, o que obriga a quantificação da compra. Verifica-se que a licitação foi publicada no dia 21/08/19 (11. 222/223) sem a observância do erro na modalidade de licitação, tendo a comissão de licitação, procedido o julgamento e decretado o vencedor do certame. Cabe aqui esclarecer que a responsabilidade pela definição da modalidade de Registro de Preço cabia à SEMSU. Ademais, quando solicitado pela procuradoria a alteração do Edital pela inviabilidade de Registro de Preço, foi informado pela própria SEMSU que este item seria de sua responsabilidade e que já estava sendo providenciado a sua alteração (fls. 147). Entretanto, publicou erroneamente o Edital causando vício insanável. Os autos vieram para o Secretário da pasta reconhecer ou não a legitimidade de todo o processo, mediante homologação, mas com a informação de que o Edital foi publicado contrário à recomendação da Procuradoria. A fase de homologação, possui a finalidade de averiguar a presença de alguma ilegalidade para posterior retificação ou anulação ou revogar o processo de licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente que justifique tal ato. Dessa forma, temos o esclarecimento de Mareio dos Santos Barros quanto à homologação: A homologação é ato privativo da autoridade superior e possui eficácia declaratória confirma a validade (legalidade) de lodos os atos praticados no curso da licitação e eficácia constitutiva - proclama a conveniência da licitação, uma vez que ainda persiste o interesse público que justificou o início do procedimento Licitatório. exaurindo a competência discricionária sobre o tema. (502 comentários sobre Licitações e Contratos Administrativos, 2;l ed. Ed. NDJ. 2011. pg. 363). A homologação é ato exclusivo da autoridade superior, e nesse sentido, cabe a este o poder de gestão e decisão administrativa, lastreado pelo ordenamento jurídico e pareceres técnicos, onde. antes de mais nada. saberá discernir o que é legal e mais vantajoso ao interesse público primário. No presente caso. consoante relatado, apenas agora, no momento da homologação do certame, que foi constatada a irregularidade no edital regente do procedimento licitatório. não sendo possível mantê-lo da forma em que se encontra por tratar-se de um vício de legalidade tornando-o ilegal, determinando assim a sua anulação. Entendendo a Procuradoria através de seu parecer Jurídico de que a referida licitação não caberia a modalidade de registro de preço e sendo verificado posteriormente, após adjudicação do objeto que o Edital foi publicado erroneamente, como sendo Registro de Preço, entendo pela anulação do procedimento licitatório. O amparo legal para anulação da licitação está atualmente estipulado no art. 49 da Lei n° 8.666/93 que prevê: Art. 49 A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar licitação por razòes de interesse público decorrente de tato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e dev idamente fundamentado, (grifo nosso) Além do texto literal da Lei. as Súmulas n° 346 e n° 473 ambas do Supremo Tribunal Federal também consubstancia a possibilidade de a Administração revogar o processo licitatório, in verbis: Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los. por motivo de conveniência ou oportunidade, (g.n.) Este também é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. I. No procedimento licitatório, a homologação é o Ato Declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. 3. Na anulação não há direito algum para o ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado. (STJ: MS 12.047: Proc. 2006/01499494; DF; Primeira Seção: Rela Min. Eliana Calmou Alves; Julg. 28/03/2007; DJU 16/04/2007; Pág. 154). (grifou-se). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. l._A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório. verificada a ocorrência de aluuma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF. Ia Seção. Rei. Min. Eliana Calmou. DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR. 2a Turma, Rei. Min. Hélio Mosimann. DJ de 14.12.1992. 2. [...] (STJ - RMS: 28927 RS 2009/0034015-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 17/12/2009, TI - PRIMEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 02/02/2010). A finalização da licitação pública antes ou após a sua homologação e adjudicação do objeto, não obsta a anulação. Marçal Justen Filho detalha que a anulação deriva diretamente da legalidade e da indisponibi 1 idade do interesse público. Nas palavras do autor, como a Administração está estritamente vinculada à Lei. não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais. Por isso. a autoridade administrativa tem o dever de invalidar seus próprios atos que se revelem viciados (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética. 2005. p. 465). Assim, é de nosso entendimento que. no momento da homologação do certame licitatório, restar evidenciada certa ilegalidade praticada ao longo desse procedimento, em lugar de homologar a autoridade competente deve anular o ato viciado. Cumpre destacar o escólio de Marçal Justen Filho: Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude á revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13;| edição. Editora Dialética, pág. 641). No caso em questão, o efeito da anulação é desfazer retroativamente o procedimento licitatório, restaurando a legalidade desde o momento em que ela foi violada. Assim, anulada a licitação, inicia-se um novo procedimento sem o cometimento da mesma ilegalidade, ou se reinicia o procedimento a partir do ato refeito, aproveitando-se, se possível, os atos e fases não contaminados por esse vício. F importante destacar que o ato viciado contamina os subsequentes, não os antecedentes. Assim, pode-se concluir que, se os atos praticados anteriormente ao ato viciado estiverem em conformidade com o ordenamento, eles poderão continuar surtindo seus efeitos. Diante desta situação, entendo pela anulação parcial do certame, ou seja, somente o ato viciado e os subsequentes serão retirados do mundo jurídico, permanecendo os antecedentes. Portanto, após o término do procedimento de invalidação, poderá retomar o certame a partir do alo que deu ensejo ao desfazimento de parte da licitação refazendo o Edital conforme orientado anteriormente pela Procuradoria. Assim, a Administração Pública, fundada no princípio da autotutela e da legalidade, exerce um controle sobre os seus atos, devendo, quando eivados de vícios, invalidá-los. 3 - DA CONCLUSÃO. CONSIDERANDO a atribuição do Secretário de Meio Ambiente responsável pela homologação do certame. CONSIDERANDO que as manifestações jurídicas constantes no processo corroboram pela Ilegalidade da publicação do Edital como Sistema de Registro de Preço. CONSIDERANDO que a Administração Pública poder rever seus atos a qualquer momento e invalidá-los, quando eivados de vícios. DECIDO PELA NULIDADE DO EDITAL e consequentemente pela nulidade dos atos após a sua publicação. Devolva-se os autos à Secretaria de Suprimentos para oportunizar o contraditório e a ampla defesa, abrindo-se prazo recursal ao licitante vencedor do certame, conforme prevê o art. 109. inc. I. “c” da Lei 8.666/93 e após, seja dado andamento ao certame com a publicação do novo Edital, não viciado, aproveitando as fases anteriores à publicação por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico. Aracruz/ES 25 de setembro de 2019 Edgar Allan Martins Secretário de Meio Ambiente Matéria Enviada por: Patrícia Galavotti – Mat- 3580     AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2019 PROCESSO Nº 4162/2019 OBJETO: Aquisição de cestas básicas (gêneros alimentícios e material de higiene e limpeza) para doação aos catadores de caranguejo do município de Aracruz, cadastrados e aprovados no “Projeto Vida no Mangue”. Abertura das propostas: às 12h00min do dia 05/09/2019. Inicio da disputa: às 13h30min do dia 05/09/2019. EDITAL: Disponibilizado no sites: PMA: http://www.aracruz.es.gov.br. BLL: Endereço Eletrônico de Disputa: http://lanceeletronico.cloudapp.net Endereço Eletrônico de Cadastro no Sistema: http://bll.org.br/cadastro/ Maiores informações poderão ser obtidas através do: Telefone: (27) 3270-7081 Email: pregao@aracruz.es.gov.br. Aracruz/ES, 20 de Agosto de 2019 Thaís Trivilin De Paula Pregoeira Oficial da PMA Matéria enviada por: Patrícia Galavotti - Mat. 3580     14/07/2022 às 18:45 Sem Anexo