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132/2016 - Aquisição de materiais odontológicos.

Número: 132/2016

Modalidade: Pregão Eletrônico para Registro de Preços

Situação: Em Andamento

Data de Abertura: 22/12/2016

Número de Processo: 8.294/2016

Fase Descrição Data de Publicação: Anexo (Download)
Revogação do lote 103 e 164 do PE 132/2016 Revogação do lote 103 e 164 do PE 132/2016 14/07/2022 às 18:44 Ver
EDITAL PUBLICADO EM 09/12/2016 EDITAL PUBLICADO EM 09/12/2016 14/07/2022 às 18:44 Ver
Fase Inicial AVISO DE REVOGAÇÃO PARCIAL Pregão Eletrônico SRP nº 132/2016 Objeto: Aquisição de materiais odontológicos, O Secretário de Saúde, no uso de suas atribuições legais, torna público a todos os interessados que determina a REVOGAÇÃO PARCIAL do pregão acima mencionado, especificamente em relação ao item (lote) 165, registrado em duplicidade com o nº 128, nos termos do art.49 da lei nº 8.666/93. Respeitando-se assim os Princípios da legalidade e da boa-fé administrativa, conforme devidamente fundamentado no processo administrativo nº 8.294/2016. Aracruz/ES, 11 de maio de 2017. Luis Claudio Gomes Souto. Secretário de Saúde Decreto nº 32.072 de 01/01/2017 AVISO DE REVOGAÇÃO Pregão Eletrônico SRP nº 132/2016 Objeto: Aquisição de materiais odontológicos, O Secretário de Saúde, no uso de suas atribuições legais, torna público a todos os interessados que determina a REVOGAÇÃO PARCIAL do pregão acima mencionado, especificamente em relação ao item (lote) 21, registrado equivocadamente como nº 184, nos termos do art.49 da lei nº 8.666/93. Respeitando-se assim os Princípios da legalidade e da boa-fé administrativa, conforme devidamente fundamentado no processo administrativo nº 8.294/2016. Aracruz/ES, 04 de maio de 2017. Luis Claudio Gomes Souto. Secretário de Saúde Decreto nº 32.072 de 01/01/2017 Processo nº 8.294/2016 - JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO PARCIAL DO PREGÃO Nº 132/2016 – SEMSA I – DO OBJETO Trata-se de revogação parcial do procedimento licitatório na modalidade Pregão, oriundo das Requisições de Registro nº 120/2016, 165/2016, 166/2016, 262/2016 e 263/2016, que teve como objeto a aquisição de materiais odontológicos para atender a demanda dos consultórios odontológicos das Unidades de Saúde. II – DA SÍNTESE DOS FATOS O processo foi iniciado na data de 07/06/2016, sendo anexado às fls. 110/116 termo de referência e autorização de licitação. Acostada minuta de edital às fls. 124/169, o qual foi submetido à apreciação da PROGE que se manifestou solicitando diligências quanto a adequação das minutas. Após, foi alterado termo de referência para inclusão de mais objetos (fls. 239/242), neste ato houve um equivoco de digitação, vez que à fl. 240, item 103, foi descrito o seguinte objeto “tesoura cirúrgica, ponta reta, 12 cm” e este elemento foi lançado em duplicidade, constando também à fl. 241, item 164. O equivoco apontado somente foi constatado após a sessão pública do pregão, por ocasião da confecção do termo de adjudicação e homologação, conforme informação de fl. 1170. Da análise da documentação constante dos autos é possível verificar que o item (lote) 103 foi adjudicado em favor da empresa MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMERCIO, pelo valor de R$ 2.955,00 (dois mil e novecentos e cinquenta e cinco reais). Por outro lado, a empresa UNIDENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MED E HOSPITALARES foi declarada vencedora em relação ao item (lote) 164 com lance de R$ 2.275,00 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais). III - DA FUNDAMENTAÇÃO O fato constatado gera insegurança jurídica e pode ocasionar eventual prejuízo ao erário público Em face do exposto, tornou-se inviável o prosseguimento do processo licitatório em comento. Desta forma, em observância aos princípios basilares da Constituição e da lei 8.666/93, o processo foi submetido à decisão da autoridade competente, em conformidade com o que dispõe o artigo 49 da lei 8.666/93. Diante da ocorrência de fatos supervenientes, a Administração perdeu o interesse no prosseguimento deste processo licitatório, em relação aos itens citados. Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que: “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (Grifo nosso). Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação. Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação: “A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso) Nesse sentido, formam-se as manifestações do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO.(...) 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (STJ, Mandado de Segurança nº 12.047, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em: 28.03.2007.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE – POSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais. 6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, "decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que "a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.360, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em: 18.11.2008.) MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE ITENS DO EDITAL. REDUÇÃO DA LICITAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DE MEDICAMENTOS/MATERIAIS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. I. “Na licitação, impõe-se a desclassificação de proponente que, ao apresentar oferta, descumpre cláusula editalícia, não agindo assim a administração, em desconformidade com o direito, quando o alija do certame” (STJ-Corte Especial, MS nº 4.222/DF, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 18/12/1995). II. A matéria tratada no recurso sequer foi agitada na inicial. Não pode o Ministério Público Federal, à guisa de defesa do interesse público, pretender que a sentença se desvie da causa de pedir definida pela impetrante. Se havia outras ilegalidades na licitação, o caminho seria utilizar da propositura de outra ação e não de pretender ampliar o objeto desta lide. III. A administração pública tem amplo poder discricionário, no tocante à conveniência e oportunidade, quanto à oferta de bens e serviços objeto da licitação. Assim, se no interesse da administração, é excluído algum item do certame, não cabe a alegação de violação à isonomia, pois todos os concorrentes são atingidos por tal regra. O que não se pode admitir é o tratamento diferenciado. IV. Já estando concluído há muito tempo o procedimento licitatório, ocorreu o esvaziamento do objeto da ação. V. Apelação improvida. (TRF2 – AMS 18519 RJ 97.02.14227-0. Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO. 5ª Turma Especializada. DJU - Data:27/01/2006 – Página:229 (grifamos) O próprio edital do Pregão nº 132/2016, no subitem 22.2., traz o seguinte acerca da revogação: “Ao Ordenador de despesas/autoridade competente, compete anular este Pregão por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, e revogar o certame em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, mediante ato escrito e fundamentado.” Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e conseqüentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. IV - DA DECISÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, determino a REVOGAÇÃO PARCIAL do Pregão nº 132/2016, especificamente em relação aos itens (lotes) 103 e 164, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93. Aracruz, 25/04/2017.   Luis Claudio Gomes Souto Secretário de Saúde AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico SRP nº 132/2016 Objeto: Aquisição de materiais odontológicos. Abertura das propostas: às 12h00min do dia 22/12/2016. Inicio da disputa: às 13h30min do dia 22/12/2016. Edital: Disponibilizado no do Banco do Brasil: www.licitacoes-e.com.br. n°656865 Email: pregao@aracruz.es.gov.br. Aracruz/ES, 08 de dezembro de 2016. 14/07/2022 às 18:44 Sem Anexo