Comercialização do caranguejo-uçá está proibida em Aracruz a partir desta quinta-feira (22/1)

Publicado em: 20 de janeiro de 2015
Texto: Secretaria de Comunicação
Imagem: Quem infringir as instruções normativas sofrerá as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. O descumprimento da portaria pode levar o infrator à perda de seus estoques e à prisão
Comercialização do caranguejo-uçá está proibida em Aracruz a partir desta quinta-feira (22/1)

Tem início nesta quinta-feira (22/1), o primeiro período da andada do caranguejo-uçá, que se estenderá, no mês de janeiro, até o dia (28/1), uma quarta-feira. De acordo com a Secretaria de Meio Ambiente da prefeitura de Aracruz, todos os anos, essa espécie de caranguejo (Ucides cordatus) sai de suas tocas para se acasalar, deixando-os vulneráveis, e desta forma, capturados facilmente.

Em 2015 o período de andada ainda se estenderá por mais três períodos. Em fevereiro (2º período – de 5/2 a 11/2 – 2ª andada e 20/2 a 26/2 – 3ª andada), em março (3º período – de 7/3 a 13/3 – 4ª andada de 22/3 a 28/3 – 5ª andada). O 4º e último período acontece em maio com a 6ª andada, de 6/4 a 12/4.

Em todos esses períodos de andada, por meio da portaria SEAMA Nº 1-R de 06/01/2014, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 07/01/2014, fica proibida a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização (de qualquer origem) dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecida como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado) em todo o estado do Espírito Santo.

Esse controle é feito pois todos os anos, as espécies de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) saem de suas tocas com o objetivo de acasalamento, tornando-se presa fácil para os predadores, além da pesca predatória que ameaça a sustentabilidade dos recursos pesqueiros. Existe também a necessidade de recomposição natural da fauna e da proteção das espécies de caranguejo durante a época de sua reprodução.

Infração

Aos infratores das presentes instruções normativas serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

O descumprimento da portaria pode levar o infrator à perda de seus estoques e à prisão por crime ambiental.

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