Fica instituído o Calendário Oficial de eventos do município de Aracruz
Art.1° Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Município de Aracruz, que terá a finalidade de disciplinar, registrar e divulgar a realização de eventos.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei consideraram-se eventos:
I - comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fato e momentos históricos;
II - festas tradicionais, culturais e populares;
III - festivais ou mostras de arte;
IV - atividades que estimulem práticas esportivas e de lazer;
V - atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;
VI - atividades religiosas de valor comunitário;
VII - atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas;
VIII - feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.
Art. 3°. Serão registrados no Calendário Oficial de Eventos os eventos já aprovados em Lei Municipal, ou que vierem a ser na vigência desta Lei, observadas as disposições do Art. 2°.
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