Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI
Lei Municipal Nº 4.861, DE 23/12/2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multissetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por meio da Resolução do CMDCA nº 016, de 15 de outubro de 2025, que contempla em sua elaboração:
I – duração decenal com obrigação de revisão a cada 05 (cinco) anos;
II – abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V – elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;
VII – articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;
VIII – elaboração, avaliação e revisão do PMPI ficam na responsabilidade da Comissão de Trabalho Intersetorial criada pelo Decreto Municipal nº 43.613, de 27/02/2023;
IX - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados será realizado anualmente a partir do final de 2026. Parágrafo único.
O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI é um documento político e técnico que tem como objetivo principal nortear a gestão pública nas suas decisões, investimentos e ações de proteção e de promoção dos direitos das crianças na primeira infância visando assegurar os mesmos com a necessária especificidade e com a prioridade que lhe atribui a Constituição Federal em seu artigo 227.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º As políticas, os planos, os programas, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão os seguintes princípios e diretrizes:
§ 1º Princípios:
I – da territorialidade;
II - da diversidade – todas as infâncias;
III - da intersetorialidade;
IV - da participação – construção coletiva;
V - da garantia dos direitos das crianças na primeira infância.
§ 2º Diretrizes:
I – atenção prioritária à primeira Infância;
II – articulação e complementação;
III – perspectiva de longo prazo;
IV – construção participativa;
V – participação do Sistema de Garantia dos Direitos – SGD da criança e do adolescente.
Art. 3º Constituem ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI:
I - Assistência Social às famílias com crianças na Primeira Infância;
II - Educação infantil;
III - Criança com Saúde; IV - Direito ao Brincar de todas as crianças;
V - Convivência Familiar e Comunitária às crianças vítimas de violações de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora e adoção;
VI - Enfrentando às Violências contra a criança na Primeira Infância;
VII – Prevenção da exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
VIII - A Criança e o Espaço, a Cidade e o Meio Ambiente.
Art. 4º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que busquem:
I - a integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da primeira infância no contexto familiar, comunitário e institucional;
II - a multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas integradamente;
III - a valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança na primeira infância;
IV - a valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com a primeira infância ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida de gestantes, crianças de até seis anos e seus cuidadores;
V - o foco nos resultados;
VI - a transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 5º A execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do PMPI deverá ter a programação especificada no PPA 2026-2029 e nos Planos Plurianuais futuros, bem como as prioridades e metas fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes, abrangidos por essa Lei.
§ 1º Para a execução do PMPI deverão ser observados os eixos e princípios definidos por esta Lei e seu anexo, que dispõem sobre a Política de Governança da Administração Pública Municipal;
§ 2º As intervenções propostas pelo PMPI deverão estar alinhadas aos compromissos estabelecidos pela Agenda 2030 - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) firmada pela República Federativa do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU).
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 6º Compete à Comissão de Trabalho Intersetorial, encarregada de Elaborar, Promover e Coordenar o Plano Municipal pela Primeira Infância, instituído pelo Decreto nº 43.613, de 27/02/2023, o monitoramento e a avaliação periódica da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância.
§1º As ações finalísticas propostas no Plano Municipal para a Primeira Infância de Aracruz-ES estão organizadas em quatro eixos: Tempo de Nascer, Tempo de Crescer, Tempo de Brincar e Tempo de Aprender e deverão ser monitoradas como orienta a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
§2º As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços às crianças e divulgação dos seus resultados.
Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 8º A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, mediante as seguintes ações, dentre outras:
I – contribuindo na construção das políticas e ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
IV - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 23 de dezembro de 2025.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal