Prefeitura de Aracruz regulamenta o parcelamento do crédito tributário e não tributário

Publicado em: 17 de junho de 2021
Texto: Secretaria de Comunicação
Imagem: A lei permite ao contribuinte parcelar seus tributos em até 72 vezes, sendo que antes esse parcelamento era limitado a 36 vezes
Prefeitura de Aracruz regulamenta o parcelamento do crédito tributário e não tributário

O prefeito Dr. Coutinho sancionou neste mês a Lei nº 4.378 que regulamenta o parcelamento do crédito tributário e não tributário no município. A lei, que foi aprovada por unanimidade na Câmara Municipal, agora permite ao contribuinte parcelar seus tributos em até 72 vezes, sendo que antes esse parcelamento era limitado a 36 vezes (Lei 11046 / 2003).

O crédito tributário e não tributário poderá ser parcelado caso seja oriundo de inscrição em dívida ativa ou não, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte. Esses débitos e autos de infrações inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos limitando-se à parcela mínima mensal em 25,00 VRTE, que é o Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.

O contribuinte cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente de estas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não.

O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, acarretará a proibição da emissão da Certidão de Regularidade, até o pagamento das parcelas que estejam em atraso. Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita apos a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos, sendo vedada a emissão da certidão de regularidade do Imóvel para fins de registro.

Em caso de cancelamento de parcelamento, o débito retornará à Dívida Ativa ou será inscrito se for a caso, deduzindo-se o valor das parcelas já quitadas. O débito remanescente será atualizado a fim de que seja realizada sua cobrança administrativa ou judicial, nos termos da lei. No caso em que o atraso do pagamento de qualquer parcela no prazo previsto for maior que o vencimento da última parcela, o parcelamento será cancelado de ofício, sem notificações ou comunicações.

CLIQUE AQUI e acesse a lei na íntegra

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