Obrigação de regularizar e realizar obras de infraestrutura básica em loteamento particular é do proprietário
Em uma decisão inédita no município, a Procuradoria-Geral de Aracruz (PROGE) conseguiu no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) no dia 04/04/19, uma grande vitória para a municipalidade, que não terá que arcar com os custos oriundos da responsabilidade imediata pela regularização de um empreendimento particular, como na prestação de serviço de iluminação pública e saneamento.
De acordo com os termos da Lei nº 6.766/1979, quem adquire um lote em um determinado empreendimento particular, tem legitimidade para exigir a sua regularização. Do mesmo modo, essa lei, nos arts. 2°, §5° e 18, V, regulamenta o parcelamento do solo urbano, e impõe ao loteador a obrigação de regularizar e realizar as obras de infraestrutura básica do loteamento.
A responsabilidade do município quanto à realização das obras de infraestrutura básica em loteamento é subsidiária, e, pode ser exigida apenas nas hipóteses em que for impossível a execução pelo loteador, ou quando este for omisso, sendo assegurado, em todos casos, o direito ao ressarcimento das despesas necessárias para a regularização, na forma como prevê o art. 40, §§ 1º a 4º da Lei nº 6.766/1979. Desta forma, não havendo provas da impossibilidade do loteador em regularizar o loteamento, não há como atribuir ao município a responsabilidade imediata pela regularização do empreendimento, tudo de acordo com a legislação.
Ainda, caso não esteja configurada a omissão do município, quanto ao exercício do seu poder de polícia, em relação à fiscalização do loteamento não há como lhe atribuir responsabilidade pelos prejuízos, eventualmente suportados pelos adquirentes de lotes que optaram por construir, mesmo estando cientes da irregularidade do empreendimento e sem a obtenção do respectivo alvará de construção.
Licença Ambiental
Além disso, decidiu o Tribunal de Justiça que é de responsabilidade do loteador a apresentação de licença ambiental para a instalação do loteamento, na forma como determina a Lei Municipal nº 2.436/2001 e que a aprovação do projeto do loteamento pelo Município não isenta o loteador de apresentar as licenças necessárias para a sua execução.
Vale ressaltar, ainda, que a licença ambiental não possui a característica de “definitividade”, já que sempre deve prevalecer o interesse público sobre o privado, não podendo o particular se esquivar do cumprimento de condicionantes ambientais, sob o escudo de uma anuência para uso e ocupação do solo, ou mesmo sobre o argumento de estar protegido por legislação anterior.
O Procurador-Geral de Aracruz, Dr. Wagner Carmo, comemorou essa conquista para a cidade. “Há muito tempo o município de Aracruz sofre com condenações de obrigação de fazer obras de infraestrutura em loteamentos particulares. Com essa decisão do Tribunal de Justiça do Espirito (TJ-ES), os munícipes devem redobrar a atenção na hora de adquirir lotes, exigindo que o loteador apresente as licenças municipais que lhe darão garantia de que o empreendimento é regular e legal”, enfatiza.
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